JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ALEGAÇÃO DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA APROXIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou o pedido em habeas corpus para afastar a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, sob o argumento de que a vítima teria consentido com a aproximação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consentimento da vítima para a aproximação afasta a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva; (ii) avaliar se é possível, em sede de habeas corpus, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de consentimento da vítima e à ocorrência do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023). 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório, concluíram que o agravante descumpriu a medida protetiva ao se aproximar da vítima, sem qualquer registro de consentimento da vítima. 5. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias quanto à ocorrência do fato típico e à ausência de consentimento da vítima demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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