- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 24/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 24/03/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A APROXIMAÇÃO. ATIPICIDADE DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o consentimento da vítima para a aproximação do réu pode, em tese, afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva, por excluir a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2023) (AgRg no AREsp n. 2.573.895/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) (AgRg no AREsp n. 2.884.194/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.). Precedentes. 2. No presente caso, as medidas protetivas de urgência foram revogadas, em face da manifestação expressa da vítima, tendo sido mantida, no entanto, o monitoramento eletrônico. Assim, mesmo que o acusado tenha descumprido a medida protetiva de monitoração eletrônica, a autorização dada pela ofendida para a aproximação dele mostrou-se incontroversa, não podendo se falar na tipicidade da conduta. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.113.681/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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