- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERVEL E ESTUPRO MAJORADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83, 182 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de provas e ausência de impugnação específica, com aplicação das Súmulas 7, 83, 182 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial;(ii) avaliar se as teses recursais foram devidamente prequestionadas na instância ordinária, conforme a Súmula 211 do STJ; e(iii) determinar se houve demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, com a devida apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e a demonstração de distinção jurídica entre os casos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou impugnação específica e fundamentada aos argumentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas sobre a suposta inaplicabilidade das súmulas indicadas. Essa deficiência atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 4. O exame das alegações relativas à violação dos artigos 402, 400, § 1º, e 571, VII, do CPP, e 7º do CPC é inviabilizado, uma vez que esses dispositivos não foram objeto de discussão ou análise no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. 5. A tese de cerceamento de defesa pela suposta falta de produção de laudo psicológico obrigatório não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que tal prova não é imprescindível à configuração do crime, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Quanto à alegada desproporção na dosimetria da pena e ao reconhecimento da continuidade delitiva com aplicação da fração de aumento de 2/3, a revisão desses aspectos demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes que pudessem afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, tampouco realizou cotejo analítico adequado para caracterizar eventual dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.618.327/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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