JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado como incurso no art. 217-A, c/c art. 226, II, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. 3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado predominantemente na palavra das vítimas e em relatório psicológico não conclusivo, sem lastro probatório suficiente, requerendo absolvição ou anulação do acórdão para adequada valoração dos elementos probatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A mera alegação de que busca a revaloração jurídica das provas não é suficiente para o fim de impugnar especificamente o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. A superação da Súmula n. 83 do STJ exige que o agravante apresente jurisprudência desta Corte Superior contrária, contemporânea ou mesmo superveniente, à apresentada pelo Tribunal de origem na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 8. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.002.187/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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