- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Lucas Renato de Paula Vieira contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial devido à irregularidade na representação processual. O recorrente deixou de apresentar a procuração e/ou cadeia de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso, mesmo após regular intimação, apresentando petição fora do prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial, considerando a ausência de regularização da representação processual no prazo estipulado, bem como a incidência da Súmula n. 115/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui requisito indispensável para o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 76 do CPC/2015 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, o recorrente foi devidamente intimado para regularizar a representação processual, mas deixou transcorrer o prazo assinalado sem cumprir a determinação. A petição apresentada posteriormente não pode ser considerada, em razão da preclusão temporal. 5. A Súmula n. 115/STJ estabelece que "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos", aplicando-se ao caso concreto, em que o subscritor do recurso não tinha poderes regularmente outorgados. 6. Ademais, a pretensão de reverter a decisão recorrida demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.735.317/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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