JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSOS PENDENTES. NOTIFICAÇÃO. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial é aplicável a recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. Em recente julgamento, esta Terceira Turma superou o entendimento jurisprudencial anterior para definir que é válida a notificação prévia do consumidor quanto à inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, com fundamento no art. 43, § 2º, do CDC, por meio eletrônico, seja por e-mail, seja por mensagem de texto (SMS) ou por aplicativo whatsapp, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes e, em novo exame, recurso especial não provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.129.145/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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