JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR. CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação, considerando a necessidade de notificação prévia por correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada exclusivamente por e-mail. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail. 4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS, estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser realizada por correspondência física. IV. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.116.955/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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