- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA DO APELO NOBRE COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. ADVOGADO NÃO CADASTRADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES POR MEIO DE CONSULTA A PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÕES QUE DEVEM OCORRER VIA DJE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, nos autos, se o recurso de apelação deve ser considerado tempestivo ou intempestivo em razão da forma como realizada a intimação da sentença. 2. A pretensão recursal não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, já suficientemente delimitada pelo acórdão estadual recorrido. Incabível a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. O art. 5º, caput e § 1º, da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 4. Não havendo cadastramento do advogado, a intimação dos autos processuais não pode se dar por via eletrônica em portal próprio nos termos preconizados pelo art. 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo necessária a publicação tradicional, via DJe. 5. Decisão da presidência reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.304.826/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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