- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada. 3. No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.637.931/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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