JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A decisão agravada apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões apontadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não prospera a alegação de que haveria inépcia da petição inicial pois, a partir da sua leitura, ficam claros a delimitação dos fatos, a causa de pedir e o pedido 4. Pela análise da exordial, constata-se que a pretensão nela deduzida era estritamente indenizatória, nela buscando o autor a reparação pecuniária pelo desapossamento do terreno rural e a cessação do exercício das atividades agrícolas de subsistência que exercia. Embora mencione que lhe foi negado o direito ao reassentamento em um dos programas oferecidos pela empresa, em nenhum momento postulou, ainda que implicitamente, em caráter alternativo, o seu reassentamento. O pedido foi expresso no sentido de que que fosse indenizado pelo desapossamento e benfeitorias, e também por danos morais. 5. O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, para determinar à requerida que promovesse a realização do reassentamento do autor, em um dos programas por ela oferecidos, concedeu pedido diverso do que fora formulado na petição inicial, incorrendo em julgamento extra petita, o que impõe a sua anulação. O pedido formulado era o do cumprimento de obrigação de indenizar, mas a parte ré foi condenada a cumprir obrigação de fazer. 6. "O art. 460 do CPC/73 consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor." (AgInt no RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.) 7. Anulada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as análises das demais teses suscitadas no recurso especial. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para anular integralmente a sentença e determinar que outra seja proferida, nos limites definidos na petição inicial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
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