- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo, impugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo indesculpável. 3. Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do mínimo legal. 3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade deles. 4. Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia ou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e resoluções do Conselho Nacional de Justiça. 4. 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por viciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de um novo. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação. (RHC n. 206.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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