- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2025
- Data de publicação
- 20/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL NÃO DECRETADA. EVENTUAL DECRETO NO PRAZO MÁXIMO PREVISTO EM LEI (TRÊS MESES). JUSTIFICATIVA IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL. LONGO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA, DESCUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO COM O EXEQUENTE QUE O LIVROU DE PRISÃO CIVIL ANTERIOR. REVELIA, DESÍDIA E RECALCITRÂNCIA NO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADAS. INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE E PERDA DA NATUREZA URGENTE DOS ALIMENTOS. TEMAS NÃO SUSCITADOS E NEM EXAMINADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE SUPERIOR DE FORMA INAUGURAL, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus que desafiou acórdão que denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de Goiás, com suporte na jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte Superior. 2. Nos termos da nossa jurisprudência, é dever do julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzir o devedor a adimplir as prestações voluntária e inescusavelmente atrasadas. 3. Igualmente, há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento para, de forma fundamentada, seja a prisão fixada acima do mínimo legal. 3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da execução para fixar a prisão civil do recorrente/agravante no prazo máximo legal, ou seja, 3 meses, foi adequada, idônea e suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias fáticas ocorridas no curso da execução, como o longo inadimplemento da obrigação alimentar, a prisão civil anteriormente decretada e que somente foi revogada em virtude do acordo firmado com o credor que, inclusive, veio a ser descumprido, bem como a ausência da notícia de nenhum pagamento da pensão desde janeiro de 2024 até os dias atuais, o que evidencia a sua desídia e recalcitrância em prestar alimentos para o seu filho menor de idade, sobre o qual há presunção absoluta de necessidade deles. 4. A ausência de debate a respeito de temas não discutidos ou enfrentados pela autoridade apontada como coatora e nem sequer aventados no habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça Estadual, impede o exame deles pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de supressão indevida de instância. Precedentes. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no RHC n. 203.804/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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