- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIA ORIGINAL DA CÉDULA. DISPENSA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA OU EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO EXAME DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Esta Corte Superior possui entendimento de que a juntada do título original somente se torna indispensável quando o devedor invoca de forma concreta e fundamentada algum fato impeditivo da cobrança do débito. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material. Agravo interno não provido. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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