- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material, inexistentes, todavia, na espécie. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.181.796/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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