- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. REFORMA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR. DESÍDIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 240, § 1º, do CPC/2015. Por outro lado, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes. 2. Constatado, na espécie, pelos fatos processuais, referenciados pelo próprio acórdão recorrido, que o autor da presente ação de cobrança não teria sido desidioso, é cabível a citação por edital. 3. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando seja realizada a citação por edital. (AgInt no AREsp n. 2.760.412/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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