- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.