JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). 2. Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal. O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos. Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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