- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA ANÁLISE DE LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. REGULARIDADE DA DOAÇÃO DIRIMIDA COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acolhimento da controvérsia, a fim de concluir pela nulidade da doação de imóvel público, demanda o reexame de matéria fático-probatória bem como a análise de lei local, incidindo, na hipótese, os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. O Tribunal de origem, ao apreciar a questão da regularidade da doação do imóvel, ancorou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles apto a manter incólume o acórdão recorrido. No caso, não tendo a parte interessada apresentado o respectivo recurso extraordinário, incide a Súmula 126/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 460.679/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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