JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
12/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELA DONATÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 5/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. No caso, aduz a agravante, em suma, que a municipalidade não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito de reverter a doação do imóvel. Contudo, o Tribunal a quo solucionou a controvérsia asseverando, com base no acervo probatório, que "a donatária não cumpriu os encargos assumidos com a doação, sendo de rigor a reversão do bem imóvel ao doador, conforme cláusula expressa na escritura pública e nas leis municipais que disciplinam a matéria ". Incidência da Súmula 284/STJ. 3. No âmbito do recurso especial é vedada a interpretação de cláusula contratual, bem como o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, nos termos das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, respectivamente. 4. O exame da tese jurídica que defende a existência de superveniente alteração legislativa municipal, que tornaria possível a indenização do donatário pelas benfeitorias realizadas no imóvel, enseja a interpretação de legislação local, providência vedada pela Súmula 280/STF. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.143.748/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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