- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA/MUNIÇÃO. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS (ART. 273, §§ 1º e 1º-B, I E V, DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 273, § 1º-B, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO RECONHECIDA PELA CORTE ESPECIAL. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. O agravante deixou de impugnar fundamento da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário da norma descrita no art. 273, § 1º-B, do Código Penal, possibilitando a aplicação de outro dispositivo bastante a tornar proporcional a reprimenda diante do caso concreto. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício, para determinar ao Tribunal quo que aplique o preceito secundário, no que concerne ao delito do art. 273, § 1º, c/c o §1º-B, do Código Penal, fixando, via de consequência, nova reprimenda e regime inicial adequado para o início de cumprimento. (AgRg no AREsp n. 1.665.750/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 18/8/2020.)
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