JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
05/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. COMPRA E VENDA. MOTORES AERONÁUTICOS. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. VALOR PAGO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL AUSÊNCIA. LIQUIDEZ. DÍVIDA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem a especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo Tribunal de origem, configura deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Não se conhece do recurso especial em relação a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. O reconhecimento da conexão entre as ações e da necessidade de os processos serem reunidos para julgamento conjunto é uma faculdade do julgador, que deve avaliar a conveniência da medida em cada caso concreto. Precedentes. 4. Na hipótese, de acordo com a moldura fática assentada pelo acórdão recorrido, não se observa a existência de uma obrigação positiva, líquida, cujo vencimento certo autorizaria o procedimento monitório documental adotado em nosso ordenamento jurídico e acolhido pela jurisprudência deste STJ. 5. Rever a conclusão do tribunal local acerca da iliquidez da dívida reclamada demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 6. É deficiente a fundamentação recursal que não aponta nenhum dispositivo legal capaz de sustentar a tese defendida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.190.623/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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