- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO. IRRELEVÂNCIA PARA APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Bruno Lourenço de Lima contra decisão que deu provimento ao recurso especial de Skaf Urbanização e Participação Ltda., restabelecendo a sentença de improcedência do pedido do agravante. O agravante sustenta que a demora no registro do contrato de alienação fiduciária configura má-fé da recorrida e requer o afastamento da aplicação do direito à execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de registro prévio da alienação fiduciária impede a aplicação da Lei n. 9.514/1997 e permite a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel por meio diverso daquele previsto contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não impede o credor fiduciário de promover a execução extrajudicial do bem, tampouco confere ao devedor fiduciante o direito de rescindir o contrato por outro meio (EREsp n. 1.866.844/SP). 4. O registro do contrato é imprescindível apenas para a constituição da propriedade fiduciária e para dar início à execução extrajudicial, mas não afeta a validade e eficácia do contrato entre as partes. 5. O entendimento do Tribunal de origem, que condicionou a aplicação da Lei n. 9.514/1997 ao prévio registro do pacto fiduciário, diverge da orientação firmada pelo STJ, que reconhece a eficácia do contrato entre as partes independentemente desse registro. 6. A decisão ora agravada foi proferida em observância à jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser mantida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.169.924/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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