JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI N° 9.514/1997. GARANTIA DE ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, alegando a ausência de prova de averbação do contrato de alienação fiduciária no Ofício de Imóveis competente. 2. A parte agravante sustenta que é desnecessário o exame das provas no caso em exame já que o cerne da questão veiculada no recurso especial reponta em saber se os artigos 26 e 27 da Lei n° 9.514/1997 têm aplicabilidade em detrimento do diploma consumerista mesmo na ausência de averbação do contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária no Ofício de Imóveis competente para a execução da garantia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 5. A Segunda Seção assentou, no julgamento do EREsp n. 1.866.844/SP que, embora a ausência do registro não prejudique a validade e a eficácia do negócio jurídico, trata-se de requisito para a utilização do procedimento de execução extrajudicial previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.779.509/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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