- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a substituição do comprovante de pagamento emitido com código de barras incompleto mediante a apresentação tardia de documento com código de barras completo poderia afastar a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A divergência entre o número do código de barras da guia de recolhimento e o comprovante bancário caracteriza irregularidade no preparo, tornando o recurso deserto. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 2. A ausência de comprovação adequada e tempestiva do preparo recursal implica deserção, não sendo possível a regularização posterior devido à preclusão consumativa." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, §§ 4º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.524.509/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.848.579/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.563.122/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023. (AgInt no AREsp n. 2.534.789/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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