- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 do CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. DEFERIMENTO DA LIMINAR. APREENSÃO DO BEM. PRAZO DE CINCO DIAS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO CONTIDA NO MANDO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Tendo em vista que o fundamento da ausência de citação e de notificação é decorrência lógica do pedido, não há que se falar em vício na decisão. 3. Não obstante a redação do § 1º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 estabeleça que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário decorrido 5 dias após executada a liminar, por óbvio que esse prazo não é automático, sendo indispensável a intimação do devedor para pagamento do débito. 4. O prazo para o devedor fiduciante pagar a dívida pendente somente começa a fluir a partir da sua ciência e não automaticamente da execução da liminar. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.678.672/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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