- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO REGULAR DO PREPARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 187/STJ e na intempestividade do recurso. A parte agravante sustenta a regularidade do preparo recursal e a tempestividade do recurso, invocando feriado nacional como justificativa para a contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo em recurso especial foi tempestivo, considerando a alegação de feriado nacional como causa de suspensão do prazo recursal; e (ii) estabelecer se houve o correto recolhimento do preparo recursal, de modo a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição do agravo em recurso especial deve ser contado nos termos do art. 219 do CPC/2015, apenas em dias úteis, com prazo final em 28/5/2024. O feriado de Corpus Christi, ocorrido em 30/5/2024, não interfere na contagem, pois é posterior ao término do prazo recursal. Assim, o recurso interposto em 4/6/2024 é intempestivo. 4. A ausência de comprovação do recolhimento, na origem, da guia GRU, referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, caracteriza deserção do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ, sendo inviável sua regularização posterior. 5. A parte agravante não apresentou argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.709.026/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.