- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUPERMERCADO. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. VIOLAÇÃO DE REGRAS SANITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em violação a normas de segurança alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a reparação a eventuais liquidações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar e a saúde pública. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados, bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a interesses difusos ou coletivos e repulsa social. 6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.729.470/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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