JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal firmaram a compreensão de que somente é admissível a declaração judicial de nulidade processual decorrente da intimação editalícia para apresentação de alegações finais, conforme o previsto no art. 122, parágrafo único, do Decreto n. 6.514/2008, na redação anterior ao advento do Decreto n. 9.760/2019, se comprovado prejuízo concreto à defesa do autuado. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade da notificação por edital pautado apenas no vício procedimental, sem apontar efetivo prejuízo à defesa do interessado decorrente da prática do ato processual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.738.456/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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