JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, I, DO RISTJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno demonstrou adequadamente o equívoco da decisão monocrática, mediante impugnação específica dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e objetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que, quando a inadmissão do recurso especial se fundamenta na Súmula 83/STJ, o recorrente deve demonstrar a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo, pois a finalidade do agravo em recurso especial é justamente demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão recorrida. 6. A insistência na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.750.885/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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