JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão originária aplicou os óbices das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, aplicada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial;(ii) verificar a possibilidade de majoração de honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A Súmula 83/STJ possui caráter de dupla aplicação, incidindo tanto em matéria de direito quanto de fato. A parte agravante, ao não impugnar especificamente esse óbice, deixou de cumprir o ônus de demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial consolidado, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos em sentido contrário ou a realização de distinguishing. 5. Conforme entendimento pacífico do STJ, a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos devem ser atacados integralmente no agravo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Não se configura litigância de má-fé ou intuito protelatório pela interposição do agravo interno, razão pela qual não há aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 7. A majoração de honorários advocatícios recursais não é cabível, conforme jurisprudência deste Tribunal, quando não houver fixação prévia de honorários pelas instâncias inferiores. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.766.004/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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