JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e INCORPORAÇÃO VERANO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. As agravantes alegam que impugnaram especificamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5, 7 e 518 do STJ para inadmitir o recurso especial. No entanto, as agravantes deixaram de impugnar especificamente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para viabilizar o conhecimento do agravo. 6. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que a tese recursal não exige reexame de provas, o que não foi feito no caso concreto. 7. Da mesma forma, para afastar a incidência da Súmula 5/STJ, caberia à parte demonstrar que a controvérsia não se limita à interpretação de cláusula contratual, mas envolve questão de direito federal, o que não ocorreu. 8. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela preclusão e não afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.773.644/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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