- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nos óbices das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica e suficiente à aplicação do óbice da Súmula nº 5 e 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, voltado à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, de modo que, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Em relação ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial substanciado na Súmula nº 284/STF, o qual foi aplicado à alegação de negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, caberia à recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, para fins de impugnação do óbice, indicar precisamente os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro - o que não se verifica no presente caso. 6. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 5/STJ e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. 7. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 8. Na espécie, a parte agravante não combateu de forma específica e suficiente a incidência das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ e 284/STF, limitando-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade dos óbices, o que justifica a manutenção da decisão monocrática que aplicou o entendimento da Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.049.268/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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