- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 28/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Joel de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ser cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo, além da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial seria meio adequado para impugnar decisão fundamentada na aplicação da sistemática dos recursos repetitivos; e (ii) estabelecer se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos exigidos pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade quanto ao recurso especial, emitiu decisão híbrida, ou seja, negou seguimento ao recurso em razão de tese firmada em recurso repetitivo e inadmitiu o apelo quanto a outras teses recursais. 4. O agravo em recurso especial não é o meio adequado para impugnar decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento na aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo, sendo cabível, nessa hipótese, agravo interno perante o tribunal de origem, conforme previsão expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 5. A interposição de recurso inadequado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 7. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar, mediante precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não está alinhada ao acórdão recorrido, providência à qual não se ateve a parte. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.805.752/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
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