- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2020
- Data de publicação
- 13/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 10/02/2020, p. 13/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. ATO COOPERATIVO TÍPICO. APLICAÇÃO DO CDC. DESCABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. As normas do diploma consumerista não são aplicáveis ao contrato de fornecimento de insumos agrícolas celebrado entre cooperativa e cooperado, por se tratar de ato cooperativo típico. Precedentes. 3. É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos de devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 5. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo agravante, quanto à imprescindibilidade das provas pretendidas e à nulidade do instrumento de confissão de dívida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 7. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 947.445/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 13/2/2020.)
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