- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. APLICAÇÃO DO CDC NA ORIGEM. PREMISSA JURÍDICA SEM AMPARO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 563/STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. 1. A incidência dos preceitos da Súmula n. 321/STJ se restringe às entidades abertas de previdência privada, não sendo admitidos os preceitos do CDC às entidades fechadas, a teor de enunciado específico, qual seja, Súmula n. 563/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas". 2. Retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem a incidência do código consumerista. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.880.042/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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