JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 3º, I A V, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] novo estatuto processual estabeleceu, nas causas em que for parte a Fazenda Pública, os critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para essa apuração (art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015)" (AgInt nos EDcl no REsp 1.870.490/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020). 3. Na presente hipótese, "diversamente do pontuado pelo Ente Apelante, a douta Magistrada de primeiro grau obedeceu em sua totalidade o dispositivo acima elucidado, haja vista tratar de valor da causa bem superior à 200 (duzentos) salários mínimos R$447.308, 04 (quatrocentos e quarenta e sete mil, trezentos e oito reais e quatro centavos), portanto, aplicando o que dispõe o inciso II do § 3°". Sendo assim, observa-se que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ quanto ao tema 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.930.101/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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