JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

CIVIL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO. CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o reconhecimento da decadência do direito de anulação de leilão de imóvel. 2. O objetivo recursal é (i) discutir a aplicabilidade do prazo prescricional de 10 anos em vez do prazo decadencial de 4 anos para a ação anulatória de arrematação de imóvel; (ii) questionar a nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal; (iii) impugnar a decisão que reconheceu a decadência do direito de anulação. 3. A conclusão jurídica é que a ação anulatória de arrematação de imóvel em hasta pública está sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, conforme o art. 178, II, do Código Civil, contado a partir da data de expedição da carta de arrematação. 4. A justificativa da conclusão baseia-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que aplica o prazo decadencial de 4 anos para ações dessa natureza, garantindo a segurança jurídica e a estabilidade das relações negociais. 5. Os recorrentes não impugnaram adequadamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a ausência de purgação da mora, a extinção do contrato e a consolidação da propriedade antes do leilão, além de não demonstrarem interesse de agir, o que, em conformidade com o princípio da dialeticidade, resulta na aplicação da Súmula n. 283 do STF devido à deficiência na argumentação recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.081.864/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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