- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, do CPC. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base no contexto fático que havia delineado a controvérsia, a liquidez da obrigação determinada pela sentença, e, assim, definiu que o termo a quo dos juros de mora seria o vencimento de cada parcela. Essa conclusão vai ao encontro do entendimento firmado por este Tribunal para a temática. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.204.380/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e AgInt no AREsp 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 3. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao termo inicial dos juros de mora pressupõe reexaminar a liquidez ou não da obrigação, o que demandaria o revolvimento de fatos e provas, medida vedada nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Mantida a conclusão do acórdão recorrido quanto à liquidez da obrigação, fica prejudicada a apreciação da aplicação ao presente caso do previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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