- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 02/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 30/05/2022, p. 02/06/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. DATA DA CITAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 405 DO CÓDIGO CIVIL E 240 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança c/c Indenização por perdas e danos, ajuizada pela parte agravante em desfavor do Estado do Amazonas, em razão do inadimplemento de contrato de execução de obras de engenharia e infraestrutura de abastecimento e distribuição de água potável. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo, no que interessa a espécie, a data da citação como o termo inicial dos juros moratórios. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o termo inicial de incidência de juros moratórios decorre da liquidez da obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do CC/2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação judicial, consoante o teor do art. 397, parágrafo único, do CC/2002 c/c o art. 219, caput, do CPC. Precedentes: EREsp 964.685/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.11.2009; AgRg no REsp 1.409.068-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma DJe 10.6.2016" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.892.481/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2021). VI. Portanto, considerando as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido - no sentido de que a dívida não se revestia de liquidez, certeza e exigibilidade -, o acórdão recorrido, ao fixar a data da citação como termo inicial dos juros de mora, não destoou do entendimento desta Corte sobre o tema. Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da iliquidez da obrigação, tal como colocada nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VII. Quanto à alegada ofensa ao art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC/2015, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
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