- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 26/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12/08/2020, p. 26/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conclusão em sentido diverso da apresentada pelas instâncias ordinárias acerca da existência de indícios de autoria e de materialidade delitiva demandaria revolvimento de provas, o que é vedado na via eleita. 2. O Magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar, destacou que foi encontrada com o Agravante, em 01/02/2019, "uma das armas usadas no crime" de homicídio supostamente praticado em 12/10/2018. O Tribunal local, no mesmo sentido, detalhou que o Agravante "foi preso em flagrante delito no dia 01.02.2019 no Município de Araças/Ba, em razão de portar ilegalmente a arma de fogo", que teria sido utilizada em crime de homicídio praticado anteriormente. Tais razões evidenciam a reiteração delitiva do Agravante e a necessidade da custódia para assegurar a ordem pública. 3. Entende esta Corte Superior que "[n]ão se configura ausência de contemporaneidade quando o agente comete novos delitos após o fato em cotejo, desde que sejam observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade" (HC 510.988/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 28/08/2019). Outrossim, "muito embora o fato criminoso tenha ocorrido em 12.10.2018, os indícios de autoria delitiva somente foram coletados pela referida Autoridade após a conclusão da perícia, datada de 18.11.2019". 4. Para inverter a conclusão das instâncias ordinárias de que a arma apreendida com o Agravante teria sido utilizada na prática do homicídio seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus. 5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 577.813/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
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