- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRÁTICA DE OUTROS DELITOS APÓS O CRIME EM QUESTÃO, COM DUAS CONDENAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias demonstrado, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agente, evidenciadas pela habitualidade delitiva, haja vista que, após a prática do crime em questão - o agravante, juntamente com seu pai, ceifaram a vida de sua madrasta -, continuou praticando outros delitos, tendo a Corte estadual destacado que o acusado responde pelos crimes de tráfico de drogas, tentativa de homicídio, corrupção ativa, crime de trânsito, e possui uma condenação por roubo majorado e uma por tráfico e associação para o tráfico, mostrando-se necessária a prisão para evitar a reiteração na prática delitiva. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves. 4. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade, não assiste razão o agravante, haja vista que, apesar do fato criminoso ter ocorrido em 2013, o acusado continuou praticando outros delitos, ensejando outras ações penais, inclusive condenações, até o momento em que foi preso, em 19/2/2021, de modo que ainda subsistiria o periculum libertaris, o que afasta a tese de ausência de contemporaneidade. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.839/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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