JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
27/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. AUSENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, a advogada titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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