- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/05/2021, p. 09/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. A assinatura eletrônica é a forma de identificação inequívoca do advogado signatário da petição. A utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, sendo considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Assim, não se reconhece válida a petição encaminhada e assinada eletronicamente por advogado sem procuração nos autos, mesmo que dela conste o nome, devidamente grafado, de outro advogado, este com procuração juntada. Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo em recurso especial não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.743.338/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.