- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 27/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 27/02/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CESSÃO DE DIREITOS DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE PUDESSE ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais pelo descumprimento de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, uma vez que os adquirentes não foram informados da existência de irregularidades das obras, decorrentes da inobservância das posturas municipais, o que culminou com ordem de desocupação dos imóveis emanada do poder público, seguida de demolição. 2. Na alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância da norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 3. A partir da interpretação das disposições dos contratos firmados entre as partes, bem como da análise dos elementos fático-probatórios da causa, o Tribunal estadual concluiu pela inexistência de circunstância excepcional apta a ensejar a reparação por danos morais, assentando que os autores sabiam que não estavam adquirindo a propriedade dos imóveis, mas, sim, a sua posse, tendo assumido, outrossim, os riscos do negócio jurídico, uma vez que não agiram com a diligência necessária, exigível para esse tipo de transação. 4. A pretensão de revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.788.875/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
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