JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 2. Verificar se a parte há ou não violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 4. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da configuração de danos morais implica efetivamente em reexame de provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.708.215/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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