- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO. PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 568 DO STJ. 1. As conclusões adotadas pelo tribunal estadual estão em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o recurso cabível contra decisão de natureza interlocutória é o de agravo de instrumento, sendo cabível a apelação somente quando ocorre a extinção da execução, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes do STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.024/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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