- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERRO GROSSEIRO - RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que a decisão de primeiro grau não extinguiu a execução, mas apenas declarou a inexigibilidade da multa cominatória e determinou a adequação do valor da execução, com a juntada de planilha atualizada, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Nos termos do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a fase executiva é o agravo de instrumento, sendo a apelação reservada para os atos que põem fim ao processo. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, que não extinguem a execução, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em casos de erro grosseiro, como na hipótese em que a decisão recorrida foi expressamente denominada como "decisão" e não como "sentença", além de ter determinado providências a serem adotadas pelo exequente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.491/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 9/4/2026.)
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