- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/02/2025, p. 05/03/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei n° 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2°, Código de Processo Civil). 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ 3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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