- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, com majoração dos honorários recursais. 2. A controvérsia decorre de ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária, com discussão acerca da validade da intimação da data do leilão. A sentença julgou improcedente o pedido e o Tribunal de origem manteve esse julgamento por reconhecer a regularidade do procedimento. No recurso especial, alegou-se nulidade por ausência de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/1997, com exigência de intimação pessoal do devedor fiduciante quanto à data do leilão; (ii) saber se era cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, a intimação do devedor fiduciante quanto à data do leilão passou a ser exigida apenas a partir de 12/07/2017, com a entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 8. É cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, no julgamento de agravo em recurso especial, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Presentes os requisitos legais, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.937/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.908.421/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.715/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt na AR n. 7.061/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.485.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020. (AgInt no AREsp n. 2.878.931/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.