- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISTA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, mas analisou de ofício a alegação de ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada sem autorização judicial, negando provimento ao pedido. 2. O recorrente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no paciente, que resultou na apreensão de entorpecentes, violou o requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 5. A busca pessoal realizada pelos policiais está devidamente justificada, pois o paciente, ao avistar a viatura policial, demonstrou nervosismo e mudou de direção, circunstâncias que configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP. 6. A verificação da legalidade da abordagem policial, na forma como descrita nos autos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus. 7. A preclusão temporal obsta a análise de nulidades suscitadas após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso. 8. Não há elementos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, tampouco para considerar ilícitas as provas obtidas. A abordagem policial baseou-se em evidências objetivas e conduta suspeita, circunstâncias reiteradamente admitidas como suficientes pela jurisprudência desta Corte e do STF. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido. (RCD no HC n. 957.448/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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