- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se buscava, em essência, desconstituir condenação penal já acobertada pela coisa julgada, com nítido caráter revisional. 2. A defesa sustenta que a abordagem policial e a subsequente busca pessoal não se fundaram em "fundada suspeita" prévia (arts. 240, § 2º, e 244 do CPP), por ter sido motivada apenas pela demonstração de nervosismo do agente, requerendo o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas (art. 157, § 1º, CPP) para anulação da condenação. 3. O acórdão impugnado, ao julgar revisão criminal, não conheceu do pedido por estar fora das hipóteses legais do art. 621 do CPP, ante a ausência de prova de contrariedade da sentença condenatória à lei penal ou à evidência dos autos, de falsidade de elementos probatórios ou de novas provas de inocência ou de circunstâncias especiais de diminuição de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, especialmente quando proferida por órgão diverso do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, no caso concreto, houve manifesta ilegalidade na busca pessoal, por ausência de fundadas razões (fundada suspeita), apta a tornar ilícitas a prova obtida e as provas derivadas, de modo a autorizar a anulação da condenação por tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A impetração ostenta nítido caráter revisional, pois visa desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, circunstância que extrapola a finalidade do habeas corpus e esbarra no limite da competência do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete apenas julgar revisão criminal de seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"). 6. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado, o que reforça a impossibilidade de manejo da ação constitucional como sucedâneo de revisão criminal. 7. Não se verifica manifesta ilegalidade na busca pessoal realizada, pois a abordagem decorreu de fundadas razões objetivamente consideradas pelos policiais militares, notadamente o nervosismo do agente ao avistar a viatura e o fato de ter depositado recentemente uma sacola embaixo de árvore em via pública, a noite, circunstâncias que conferem suporte fático à suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. 8. Correta a decisão que não conheceu da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, uma vez que a defesa não demonstrou que a sentença condenatória fosse contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem que se baseasse em depoimentos, exames ou documentos falsos, tampouco apresentou novas provas de inocência ou circunstâncias especiais para redução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação penal transitada em julgado, competindo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a revisão criminal de seus próprios julgados. 2. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio somente cede lugar quando configurada manifesta ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Há fundadas razões para busca pessoal quando a abordagem policial se baseia em elementos concretos, como comportamento anômalo do agente e conduta suspeita imediatamente anterior à ação policial, o que afasta a alegação de ilicitude da prova. 4. A revisão criminal exige demonstração das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a rediscutir livremente a valoração da prova realizada em decisão transitada em julgado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 244; 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Quinta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.655.954/MS, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 18.09.2024. (AgRg no HC n. 1.071.427/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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